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Mercado de arte é atingido por regras de Compliance para combate à lavagem de dinheiro - Guia das Artes
Mercado de arte é atingido por regras de Compliance para combate à lavagem de dinheiro
Mercado de arte é atingido por regras de Compliance para combate à lavagem de dinheiro
Portaria 396/2016 vem reforçar a responsabilidade dos negociantes de obras de arte e antiguidade
inserido em 2017-02-20 14:46:50
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A palavra de ordem da atualidade é compliance. Originária do termo inglês comply, refere-se ao ato ou procedimento de manter-se em conformidade com normas legais e regulamentares, políticas e diretrizes estabelecidas para determinada esfera da economia, bem como para evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que venha ocorrer. É, portanto, um movimento de adequação às normas e prevenção de litígios, através da regulamentação externa e instalação de mecanismo de monitoramento interno que atribuam maior transparência e controle às atividades setoriais.

No Brasil, a Lei 9.613/1998 foi pioneira ao tratar da prevenção da utilização do sistema financeiro para prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, instituindo o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e estabelecendo, desde a sua redação original, diversas obrigatoriedades inclusive às pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de arte e antiguidades, como identificar seus clientes e manter tais registros.

A Portaria 396 de 15/09/2016 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) vem atender esta e outras previsões da lei que ainda estavam pendentes de regularização,inserindo definitivamente o mercado de obras de arte e antiguidades neste novo contexto mundial de transparência e combate ao crime. Galeristas, leiloeiros, antiquários e outros do ramo que comercializem objetos de antiguidades ou obras de arte tem até 16/10/2016 para se adequarem a esta nova realidade.

Trata-se de regulamentação em linha com a política nacional de reforço ao combate à lavagem de dinheiro iniciada em 2012, com a promulgação da Lei 12.683/2012, decorrente da pressão internacional da Organização das Nações Unidas (ONU) liderada pelos Estados Unidos da América (EUA), cuja política de combate à lavagem se intensificou drasticamente após os ataques de 11 de setembro, na tentativa de impedir o financiamento ao terrorismo.

Cite-se a esse exemplo o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), regime instituído pelos EUA para a prestação mandatória, por parte de instituições financeiras e Fiscos de todo o globo, de informações bancárias de cidadãos estadunidenses, em bases automáticas e anuais, como medida de combate e prevenção da evasão fiscal, lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

Os escândalos internacionais de governança e a crise financeira de 2008 também fortaleceram as políticas de compliance e a proliferação de normas e iniciativas de cooperação e transparência ao redor do mundo. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e o G20 têm agido por meio da publicação e constante atualização do Base Erosion and Profit Shifting Action Plan (BEPS) e também através de convenções semelhantes ao FATCA, a Automatic Exchange of Information (AEOI) e o Common Reporting Standard (“CRS”).

Vale lembrar que a lavagem de dinheiro já era foco de fiscalização pela comunidade internacional, mas com esforços concentrados no narcotráfico. O crescimento dos ataques terroristas agravou a urgência de um controle rígido de movimentação de recursos, o que representou, nos últimos 15 anos, uma série de medidas que impõe ao setor privado a responsabilidade de fiscalização e monitoramento da origem dos recursos de seus clientes, atribuindo transparência às transações. E agora chegou a vez do mercado de arte e antiguidades.

Com a entrada em vigor da Portaria 396/2016 os negociantes de obras de arte e antiguidades ficam obrigados a comunicar ao COAF as operações com pagamento em espécie de valor igual ou superior a R$ 10 mil, no prazo de 24 horas a contar de sua ocorrência. O registro das operações de valor igual ou superior a R$ 10 mil contendo todos os detalhes da transação será obrigatório, além do cadastro dos clientes e demais envolvidos nas negociações.

Obrigatório também estabelecer procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, cabendo-lhes identificar os clientes e demais envolvidos nas operações; obter informações sobre o propósito e a natureza das relações de negócio; identificar o beneficiário final das operações; identificar as operações ou propostas de operações suspeitas e passíveis de comunicação ao COAF; capacitar e treinar empregados; verificar periodicamente a eficácia dos procedimentos e controles internos adotados; implementar Códigos de Conduta, dentre outras disposições constantes da norma.

Em termos gerais, a Portaria 396/2016 vem reforçar a responsabilidade dos negociantes de obras de arte e antiguidade fiscalizar as transações, conhecer os clientes e, principalmente, a origem do recurso utilizado. A malha internacional de troca de informações já é uma realidade que atribui transparência às movimentações financeiras e é preciso ter em mente que o recebimento de dinheiro sem origem (advindo de atividade ilícita) pode configurar coautoria no crime de lavagem de dinheiro.

As providências obrigatórias para atendimento à Portaria 396/2016 são duras, mas necessárias: soam como uma advertência de que a Lava-Jato pode estender seus tentáculos sobre o mercado de obras de arte e antiguidades. A implantação de procedimentos e controles internos de compliance adequados ao setor atribui maior segurança aos negociantes e transparência às negociações sem inviabilizar a atividade, garantindo um sono tranquilo a todos envolvidos.

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